Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 65º – Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66º – Compete privativamente ao prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara; 

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999.)

XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; 

XII – fazer publicar os atos oficiais;

XIII – prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV – prover os serviços e obras da administração pública; 

XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165 §9º da Constituição da Republica;

XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;

XXV – administrar os bens do Município e promover a sua alienação, na forma da lei;

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara; 

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei complementar estadual;

XXXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXV – enviar à Câmara Municipal copia dos balancetes e dos documentos que os instruírem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios. 

Parágrafo Único – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A da Constituição Federal;

II – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês ou envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.