Lei Orgânica – Art. 65º – Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66º – Compete privativamente ao prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999.)
XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV – prover os serviços e obras da administração pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165 §9º da Constituição da Republica;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;
XXV – administrar os bens do Município e promover a sua alienação, na forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei complementar estadual;
XXXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV – enviar à Câmara Municipal copia dos balancetes e dos documentos que os instruírem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A da Constituição Federal;
II – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês ou envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.